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Primeiro prazo do novo regime jurídico da acessibilidade termina em junho de 2025 com novas obrigações para empresas e serviços

Portugal - 

Em junho de 2025 termina o primeiro grande prazo de aplicação do Decreto-Lei n.º 82/2022, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/882 para o ordenamento jurídico português e obriga fabricantes e prestadores de serviços a garantir a acessibilidade de produtos e serviços para pessoas com deficiência.

O Decreto-Lei n.º 82/2022, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2019/882 (European Accessibility Act), visa harmonizar as condições que promovem a acessibilidade de pessoas com deficiência e limitações funcionais, eliminando barreiras à livre circulação de produtos e serviços acessíveis na União Europeia.

A sua entrada em vigor ocorreu a 7 de dezembro de 2022, prevendo um regime transitório dividido em três fases: 28 de junho de 2025, 2027 e 2030.

As obrigações aplicáveis aos produtos e serviços colocados no mercado a partir de 28 de junho de 2025 deverão ser cumpridas a partir dessa data, ao passo que, se colocados antes do início da vigência do diploma, beneficiarão de um prazo alargado para cumprimento, até 2030, salvo determinadas exceções.

O diploma não é aplicável aos contratos de prestação de serviços celebrados antes de 7 de dezembro de 2022, desde que a vigência dos mesmos não ultrapasse a data de 28 de junho de 2030.

Quando produz efeitos? (âmbito temporal)

Cronologia do regime transitório: 

 

A que serviços é aplicável? (âmbito material)

  • Produtos:
    • Equipamentos informáticos para uso geral dos consumidores e respetivos sistemas operativos (PCs, smartphones, tablets).
    • Terminais de autosserviço (ATMs, bilheteiras automáticas, quiosques de informação).
    • Equipamentos de comunicação (modems, routers, set-top boxes, televisores digitais).
    • Leitores de livros eletrónicos.
  • Serviços (à exceção das microempresas):
    • Comunicações eletrónicas (voz, SMS, internet, apps).
    • Serviços audiovisuais.
    • Websites, apps móveis, bilhetes eletrónicos, ecrãs informativos, terminais de autosserviço integrados em serviços de transporte de passageiros.
    • Serviços bancários e financeiros destinados aos consumidores (pagamentos, homebanking, autenticação eletrónica).
    • Serviços de comércio eletrónico (lojas online, marketplaces).
    • Livros eletrónicos e programas informáticos dedicados.
    • Atendimento de chamadas de emergência (112).

Obrigações de acessibilidade (ainda estão previstos requisitos adicionais, que podem variar conforme o tipo de serviço prestado, com o objetivo de garantir que a acessibilidade seja plenamente atendida em todas as situações)

  • Garantir que os produtos utilizados na prestação de serviços sejam acessíveis a todos, independentemente das suas necessidades ou condições.
  • Disponibilizar informações detalhadas sobre o funcionamento dos serviços e, quando aplicável, sobre os produtos utilizados, especificando suas características de acessibilidade, bem como sua compatibilidade com dispositivos e funcionalidades de assistência.
  • Tornar os websites acessíveis de forma (i) coerente, assegurando que sejam percetíveis (ii) operáveis (iii) compreensíveis e (iii) robustos para todos os usuários, em adequação às particularidades que impende sobre cada tipo de deficiência / necessidade especial.
  • Informar claramente sobre a acessibilidade dos serviços de apoio e sua compatibilidade com as tecnologias de assistência disponíveis, como leitores de tela, softwares de ampliação de texto, entre outros.

A Portaria n.º 220/2023, de 20 de julho concretiza o cumprimento dos requisitos de acessibilidade, tais como a disponibilização de ficheiros eletrónicos compatíveis com leitores de ecrã para pessoas com deficiência visual, impressão em braile ou a descrição textual de diagramas, identificando os seus principais elementos e ações essenciais.

Exceções

O prestador de serviços pode afastar a obrigação de cumprir determinados requisitos de acessibilidade, caso demonstre, mediante uma avaliação, que o cumprimento desses requisitos implica uma alteração desproporcional do serviço que altere, a sua natureza essencial ou encargos desproporcionados a seu cargo. No entanto, esta possibilidade não se aplica aos prestadores de serviços que recebam financiamento proveniente de outras fontes que não de recursos próprios, disponibilizado para melhorar a acessibilidade.

Nas Regiões Autónomas, as competências de fiscalização conferidas à ASAE são exercidas pelos serviços e organismos regionais que exerçam competências análogas.

Regime sancionatório

Prevê-se ainda um regime sancionatório aplicável ao não cumprimento das medidas impostas pelo Decreto-Lei, sem prejuízo da possibilidade de eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

O Decreto-Lei prevê que a cada escalão classificativo de gravidade das infrações corresponde uma coima aplicável de acordo com os seguintes critérios:

  • Contraordenação grave: (i) tratando-se de pessoa singular, a coima pode variar entre €650 e €1500; (ii) tratando-se de pessoa coletiva, a coima pode variar entre €12 000 e €24 000.
  • Contraordenação muito grave: (i) tratando-se de pessoa singular, a coima pode variar entre €2.000 e €3.740,98; (ii) tratando-se de pessoa coletiva, a coima pode variar entre €24.000 e €44.891,81.

Nota final

O Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, marca um passo relevante no reforço dos direitos das pessoas com deficiência, introduzindo obrigações claras em matéria de acessibilidade de produtos e serviços. A sua implementação impõe, em todo o caso, uma atuação diligente por parte dos operadores económicos, que deverão assegurar o integral cumprimento dos novos requisitos legais a partir de 28 de junho de 2025, sob pena de responsabilidade contraordenacional.